Estatutos do Clube

Estatutos do Clube

ESTATUTOS

CLUBE PORTUGÊS DO EPAGNEUL BRETON

CAPíTULO I

Designação e Afins

Art. 1.º

1. Nos termos gerais do direito e dos presentes estatutos é constituída uma Associação que adopta a designação de Clube Português do Epagneul Breton, adiante designada por C.P.E.B.
2. O C.P.E.B. terá sede na vivenda Scalábis, Casal do Mocho, 2000 SANTARÉM, podendo esta sede ser deslocada para outro local por deliberação da Assembleia Geral.
3. O C.P.E.B. poderá abrir, transferir ou encerrar filiais onde entenda, por deliberação da Assembleia Geral.
 4. O Clube terá duração indeterminada, contando-se o seu início a partir de hoje.

Art. 2.º

O C.P.E.B. é uma associação de pessoas singulares e colectivas interessadas na raça, sem quaisquer fins lucrativos, que visa os seguintes objectivos:
 a) Promover o desenvolvimento e melhoramento da Raça Epagneul Breton em Portugal, encorajando a sua criação, de acordo com os estalões “beleza e trabalho”, reconhecidos pela federação Cinólogica Internacional.
b) Possuir registos próprios assim como cópias dos registos respeitantes ao Livro de Origens Português, Registo Inicial e Livro de Reprodutores, que digam respeito à Raça Epagneul Breton.
c) Estabelecer cooperação com o Clube Português de Canicultura, Clube do Epagneul Breton de França, bem como com os restantes Clubes de Raça.
d) Organizar anualmente, uma exposição monográfica, uma prova de trabalho clássica, uma prova de trabalho de caça sobre Espécies Silvestres e duas provas Derby.
e) Publicar um boletim periódico de informação e divulgação. f) Outras iniciativas que de algum modo possam contribuir para os objectivos do clube.

CAPíTULO II

Dos Sócios

Art. 3.º

O C.P.E.B. é constituído por:
a) Sócios fundadores;
b) Sócios efectivos;
c) Sócios de honra;

Art. 4.º

São sócios fundadores todos aqueles que tenham participado na Assembleia Geral de Fundação e contribuído para o pagamento das inerentes despesas.

Art. 5.º

São sócios efectivos os que como tal hajam sido admitidos pela Direcção e a requerimento fundamentado de, pelo menos, um sócio efectivo.

Art. 6.º

São sócios de honra os sócios que como tal tenham sido declarados pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção ou de, pelo mesmo, dez sócios e desde que tenham prestado serviços relevantes ao C. P.E.B. ou aos fins que este visa prosseguir.

Art. 7.º

São direitos de todos os sócios efectivos:
a) Eleger os Órgãos Sociais, e para eles ser eleitos;
b) Participar na Assembleia Geral, tomando parte activa nos trabalhos e exercendo o direito de voto;
c) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, com requerimento de justificação assinado pelo número mínimo de 10 sócios;
d) Quaisquer outras regalias e atribuições concedidas pela direcção.

Art. 8.º

São obrigações de todos os sócios efectivos:
a) Contribuir para o desenvolvimento do Clube participando e apoiando as actividades por este promovidas;
b) Cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e dos restantes órgãos sociais;
c) Pagar pontualmente as quotas.
Único - Os sócios só gozam das regalias conferidas pelos presentes estatutos desde que tenham a sua quota em dia.

CAPíTULO III

Dos Órgãos Sociais

Art. 9.º

São órgãos sociais do C.P.E.B:
a) A Assembleia Geral:
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

Art. 10.º

1. A Assembleia Geral é o órgão supremo do C.P.E.B. e é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente e dois Secretários.

Art. 11.º

A direcção é o órgão administrador do C.P.E.B. e é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Tesoureiro e três Vogais.

Art. 12.º

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do C.P.E.B., é constituído por um Presidente e dois Vogais, e far-se-á representar nas reuniões da Assembleia Geral pelo Presidente ou por um dos seus membros em que tiver sido delegada a sua representação.

Secção I - Da Assembleia

Art. 13.º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente a convocar, por sua iniciativa, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos 10 sócios.

Art. 14.º

A reunião ordinária tomará conhecimento da actividade anual do C.P.E.B. discutirá, alterará e votará o relatório e contas da Direcção, apreciará o parecer do Conselho Fiscal, e tratará de quaisquer outros assuntos contidos nos avisos convocatórios.

Art. 15.º

A Assembleia Geral compete em especial:
a) Zelar pelo cumprimento integral dos estatutos;
b) Deliberar sobre as propostas de nomeação de sócios honorários e a demissão de sócios efectivos;
c) Eleger bienalmente de entre os sócios efectivos os que hão-de constituir a Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
d) Deliberar sobre alterações dos estatutos, dissolução e liquidação do C.P.E.B.;
e) Decidir em matéria disciplinar, sob propostas da Direcção;
f) Decidir os recursos interpostos das decisões da Direcção da não admissão de sócios e de caractér disciplinar.

Art. 16.º

A Assembleia reunirá no dia, hora e local previamente fixados e funcionará quando estiver presente a maioria dos sócios efectivos. Se passada meia hora não houver ainda quórum, a reunião funcionará com qualquer número.

Art. 17.º

Os sócios efectivos do C.P.E.B., não poderão fazer.se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outros sócios.

Art. 18.º

A Mesa da Assembleia Geral compete:
a) Dirigir as reuniões da Assembleia;
b) Lavrar uma acta que seja um resumo sucinto, mas preciso, de tudo quanto se passou nas reuniões.

Secção II - Da Direcção

Art. 19.º

A Direcção em conjunto é responsável pela execução integral dos estatutos internos, competindo-lhe ainda:
a) Apresentar à Assembleia, em reunião ordinária, um relatório e contas da sua actividade: ^
b) Providenciar de modo que os fundos tenham aplicação devida e administrá-los;
c) Dar execução às deliberações da Assembleia;
d) Orientar a edição da publicação periódica do C.P.EB.; e) Estabelecer os valores de quotas e submete-los a ratificação da Assembleia.

Art. 20.º

As atribuições dos membros da Direcção são as seguintes:
1) Ao Presidente da Direcção compete representar o CPEB em todos os actos oficiais, convocar e presidir a todas as reuniões da Direcção e despachar os assuntos que lhe forem cometidos quando não haja necessidade de os submeter à Assembleia.
2) Ao Vice-Presidente compete colaborar com o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimento.
3) Ao Secretário Geral compete dirigir todo o serviço de secretaria do C.P.E.B e secretariar as reuniões da Direcção.
4) Ao Tesoureiro compete a cobrança de tudo o que seja devido ao CPEB, assim como trazer em dia o livro de contas.
5) Aos Vogais da Direcção compete desempenhar as funções que lhe forem atribuídas e substituir, nas suas faltas ou impedimentos, qualquer membro da Direcção à excepção do Presidente e Vice-Presidente.

Art. 21.º

Qualquer sócio efectivo poderá ser punido pela Direcção com:
1) Admoestação verbal ou registada, por pequena falta de correcção, de disciplina ou acto semelhante.
2) Suspensão temporária até um ano de todos os direitos sociais:
a) Quando por actos, palavras ou por escrito injurie ou prejudique o CPEB ou os seus Órgãos Sociais;
b) Por infracção aos presentes estatutos e regulamentos; c) Por fraudes cometidas em exposições e concursos ou na identificação dos canídeos:
d) Por falsas declarações, sejam elas de que tipo forem prestadas ao CPEB.

Secção IV - Do Conselho Fiscal

Art. 22.º

Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar, sempre que o julgue necessário, os actos da Direcção, a contabilidade do CPEB e os documentos correspondentes;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas, a submeter pela Direcção à Assembleia Geral;
c) Requerer, quando a considerar necessária a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral.

CAPíTULO IV

Dos Fundos

Art. 23º

Constituem fundos próprios do CPEB e são por ele administrados:
a) As joias e quotas dos sócios efectivos;
b) As dádivas e subsídios;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) Outras receitas ou benefícios que licitamente possam ser obtidos.

CAPíTULO V

Eleições para os Órgãos Sociais

Art. 24º

Quinze dias antes da data marcada para as eleições para os Órgãos Sociais serão fixada, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e nas instalações da sede social, listas de onde constem os nomes de todos os sócios que na altura tenham direito a voto e possam ser eleitos.

Art. 25º

1) As eleições serão feitas por escrutínio secreto e por meio de listas, manuscritas ou impressas, de que constem os nomes dos sócios indicados para o preenchimento de cada um dos Órgãos Sociais.
2) É admitida a votação por correspondência em carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa e recebida até à data marcada para as eleições.
3) As listas deverão ser entregues ao Secretário, pelo menos vinte dias antes da data marcada para as eleições, competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral providenciar pela respectiva afixação na sede social e o envio postal aos sócios nos quinzes dias que procedem a data marcada para as eleições.
4) Juntamente com as listas contendo os nomes dos candidatos, deverão os sócios seus proponentes, apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o programa de acção para a Direcção, da qual será igualmente afixada nas instalações da sede social e enviada aos sócios uma cópia até à data da eleição.

Art. 26º

A Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal serão eleitos por 2 anos, podendo ser reconduzidos. Disposições Finais

Art. 27º

Em suplemento destes estatutos, será elaborado pela Direcção um regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral, que contemplará os casos omissos e regulará aqueles que devem ser pormenorizadamente tratados.

Art. 28º

A Assembleia Geral que decidir a dissolução do CPEB nomeará a Comissão Liquidatária e, sem prejuízo das disposições legais vigentes, determinará o destino a dar aos bens e fundos do CPEB.

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